Não podia deixar de publicar, pela sua importância. Só espero que, eu, ao mudar de residência e de trabalho receba o mesmo subsídio. Afinal para que serve o "Princípio de Igualdade" (Direitos e deveres fundamentais (art.º 13), Constituição da República Portuguesa)?
"1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de abril, na redação conferida pelo artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 150 km pode ser atribuído um subsídio de alojamento, a partir da data da sua tomada de posse.
2 - Verificados que estão os requisitos legais e nos termos do referido Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de abril, concedo, sob proposta do respetivo membro do Governo e com os fundamentos constantes do parecer favorável do Ministro das Finanças, a XXXXXXXXXXXX, Secretário de Estado XXXXXXX, o subsídio de alojamento a que se refere o ar…
"1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de abril, na redação conferida pelo artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 150 km pode ser atribuído um subsídio de alojamento, a partir da data da sua tomada de posse.
2 - Verificados que estão os requisitos legais e nos termos do referido Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de abril, concedo, sob proposta do respetivo membro do Governo e com os fundamentos constantes do parecer favorável do Ministro das Finanças, a XXXXXXXXXXXX, Secretário de Estado XXXXXXX, o subsídio de alojamento a que se refere o ar…